NOVOS TEMPOS
Está
em curso o processo legislativo que certamente resultará na
aprovação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição)
que revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre
os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e
rurais..
Uma
vez aprovada a PEC, os domésticos passarão a ter, dentre
outros, direito a:
a) duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
b)
remuneração de serviço extraordinário (hora extra), no mínimo em
50% do normal.
c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
d) adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
e) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Outros
direitos também merecem atenção e reflexão, mas é especificamente
acerca desses direitos acima mencionados que nos manifestamos neste
artigo. E esta nossa manifestação não tem, obviamente, a
forma nem o conteúdo de um artigo acadêmico, profundo, senão a
observação de um mero empregador doméstico que tem formação
jurídica.
É
verdade que, passados cerca de 125 anos da abolição da escravatura,
ocorrida legalmente em 13/05/1888, na essência, muitos patrões e
patroas ainda não saíram da casa-grande, nem querem deixar seus
empregados sair da senzala: exalam uma empáfia sócio-econômica,
mas exploram e exaurem a força de trabalho de seus empregados
domésticos, impingindo-lhes uma jornada de trabalho que, na verdade
não tem hora para iniciar nem acabar, especialmente quando o
empregado(a) doméstico "dorme no emprego". Esse tipo de
distorção, é verdade, sempre mereceu um reparo.
Aqui ou acolá eu me levanto mais cedo que minha esposa e eu mesmo providencio o nosso café (de minha família e por conseguinte o da ex-empregada também). Nossa ex-empregada, hoje nos prestando serviços como diarista, costumava chegar perto das sete, quando estávamos de saída ou já havíamos saído para levar as crianças à escola.
O engraçado é a inversão de papéis que isso implicava, pois às vezes, quando nos encontrávamos logo cedo, ela chegando nós saindo, eu costumava brincar com ela dizendo: "Desculpe, aí, Maura, mas hoje eu errei na medida e o seu café tá muito forte!". Meus amigos custam a acreditar que lá em casa, quem faz o café da manhã da empregada sou eu!
Brincadeiras à parte, temos que observar, com seriedade, a igualdade a que se quis brindar os domésticos, estendendo a eles todos os direitos dos demais trabalhadores urbanos, em geral. Nada mais justo?
Considerando-se máxima que diz que "o princípio da igualdade e
isonomia de tratamento induz que se deve tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção
das suas desigualdades.", isso induz-nos a concluir que, por esse
ângulo, então, o ato de igualar os domésticos aos trabalhadores
urbanos em geral, conferindo-lhes o direito à percepção de
adicional de hora extra e adicional noturno, por exemplo, pode trazer
embutido em si um tratamento de desigualdade e não isonômico para os empregadores (patrões) domésticos, eis que, forçosamente,
a lei também lhes é destinada, como parte da relação de emprego
doméstico.
Empregadores
(patrões) domésticos diferem, em muito, do empregador genérico, a
começar pelo fato de sua residência (dos patrões), como tal, não
ser um empreendimento mercantil e, portanto, não ter fins
lucrativos.
O
PROBLEMA DA JORNADA DE TRABALHO
Certas
prestações de serviço doméstico que até exigem menos
qualificação, tais como a de morador ou caseiro, por ser uma
situação de prestação de serviço continuada, eis que o morador
ou caseiro presta o serviço de morar/zelar 24 horas por dia, poderão
ensejar o direito de o empregador ter que pagar 16 ou 17 horas extras
por dia, considerando-se a hora fictícia!!!
As distorções salariais brasileiras são tão graves que, com a política salarial atual, já existe gente refletindo sobre se é justo ser um comerciário, por exemplo, que ganha o piso de sua categoria, mas que tem que ter 1º e até 2º grau, saber ler, escrever, fazer contas nas quatro operações, etc. ou ser uma empregada domésticas cuja qualificação não é das mais exigentes.
Como
vai ficar a questão do controle de jornada? Não esqueçamos
que a interpretação da lei trabalhista tende a ser favorável ao
obreiro, pela sua presumida hipossuficiência. E como obter provas
testemunhais isentas (sem suspeição ou impedimento) dentro de sua
própria casa para se contrapor a fatos não verdadeiros formulados
em reclamações trabalhistas?
INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE
No
que pertine ao direito aos adicionais de insalubridade e
periculosidade, o que me vem à cabeça, de imediato, é que os
empregados domésticos que prestam serviços gerais (lavam, passam,
cozinham, por exemplo.), trabalham, às vezes em situações que
doravante poderão ser questionadas como trabalhos insalubres ou
perigosos.
Quem
cozinha trabalha em contato com substância inflamável (gás de
cozinha) e sofre os efeitos do calor emitido pelo forno ou fogão,
além de correr risco de sofrer queimaduras; quem passa roupas com
ferro elétrico, idem e ainda estão expostas a choques elétricos;
quem lava banheiros se expõe a contato com fezes e urina; quem
prepara comidas também mantém contato com micro-organismos
biológicos potencialmente ofensivos à saúde encontrados em carnes,
peixes, mariscos, frutas e verduras. Periculosidade e insalubridade
passarão a fazer parte das reclamações trabalhistas, podem ter
certeza!
E
agora? Bem, em reclamações trabalhistas ajuizadas por domésticos
passaremos a ter perícias de insalubridade ou periculosidade, cada
vez que esses direitos forem questionados.
E o custo só da perícia onera uma reclamação trabalhista (leia-se onera quase sempre o empregador) em torno de R$ 1.500,00. O bicho vai pegar!
Os questionamentos derivados dessas mudanças virão aos montes, cabendo aos Tribunais do Trabalho a missão de dissipá-los.
ESTAMOS PREPARADOS(AS)?
A quê estarão fadados os empregadores (patrões) e empregados domésticos com essas alterações da legislação que amplia obrigações e direitos, respectivamente?
É fácil se concluir que, em alguma proporção ainda não seguramente aferível, teremos a diminuição proporcional de postos de emprego doméstico, acréscimos consideráveis dos custos e gastos com empregados domésticos, talvez um acréscimo do emprego na informalidade, aumento considerável das relações de trabalho sob a natureza de diarista.
Mais que tudo isso, o que se tem por absolutamente certo é que os empregadores domésticos precisarão estar muito bem assessorados juridicamente e contabilmente para enfrentar os novos desafios que se lhes apresentam.
Formalizar a relação jurídica, com assinatura da CTPS e recolher as contribuições previdenciárias é mais que um dever: é uma questão de justiça social pela próprias mãos! Obter recibo de tudo que se paga e guardá-los por 5 anos, registrar a jornada em livro próprio, e até fazer um contrato de trabalho escrito
ESTAMOS PROTEGIDOS(AS)?
Outro
aspecto de suma importância a que não se tem dado a devida atenção
é que, no caso de dívidas resultantes de condenações judiciais em
favor dos empregados domésticos, nem o imóvel (bem de família)
onde houve a prestação de serviço, ainda que seja o único, está
livre de penhora para o pagamento dos direitos do(a) obreiro(a)
doméstico(a)!
É que a lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família assim dispõe:
Art.
3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
I
- em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
As
relações interpessoais também sofrerão, a longo ou médio prazos,
as consequências dessas significativas, mas necessárias
modificações. Os empregadores domésticos deverão forçosamente se
adaptar ao novo estado de coisas e ao novo estilo de vida disso
decorrente.,
Até lá, ainda veremos muita patroa à mesa de audiência, chorando e dizendo: "Eu sou madrinha do filho dela!", "Eu dei de um tudo a essa moça, até o enxoval de seu casamento!", ou "Eu a tratava como se fosse uma pessoa da família!"
Nas
relações de emprego, as amizades e laços amistosos que se fizeram
no início, naturalmente se desgastam e, com o tempo, às vezes se
tornam ferrenhas inimizades.
Nós,
nossos filhos e filhas finalmente terão que viver uma vida no estilo
que se vive na Europa e Estados Unidos, em que, ter uma empregada
doméstica, é um luxo só! Vão ter que ajudar nos afazeres de casa,
lavar pratos, comer fora, ou comer comida congelada e requentada no
forno de micro-ondas, lavar as roupas em uma lavanderia do prédio ou
na da esquina!
Ainda
bem que boa parte disso já é feito lá em casa. E nossos filhos já
estão sendonpreparados para esses desafios!
VOLNEY AMARAL
Apesar da informação dos direitos inerente a pessoas, aqui empregadas domesticas, vale ressaltar a importância a saudade daqueles tempos em que a nossa empregada fazia o papel substituto de "mãe". Com essa nova legislação resta-nos apenas a lembrar dos tempos das Zefas, Donass Biu. Não podemos questionar a evolução social e especialmente a nascedouro de direito para tutelar e regrar determinados fatos da vida, mas´neste caso é preciso ficar muito atento para não ocasionar um problema social com o desemprego e a entrada na informalidade de muits empregadas domesticas.
ResponderExcluirA verdade é que é justo para elas e lasqueira para gente.
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