Li, hoje, em um site (1)
seguinte matéria que, mais uma vez, me chamou a atenção:
“A CÂMARA ANALISA A
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 304/13, DA DEPUTADA ANTÔNIA
LÚCIA (PSC-AC), QUE ACABA COM O AUXÍLIO-RECLUSÃO E CRIA UM
BENEFÍCIO MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA AMPARAR
VÍTIMAS DE CRIMES E SUAS FAMÍLIAS.”
Esta matéria me chamou a
atenção porque é objeto recorrente daquilo que chamo de “lenda urbana
internética”, se me permitem o neologismo. Consiste em uma aberrante e equivocada interpretação da abrangência de um
benefício previdenciário.
Contam os equivocados
comentários (verdadeiros virais) que circulam na internet, que o
governo “premia” eventuais assassinos (ou bandidos de uma forma
geral) com o que chamam de “bolsa-bandido”, ou seja, pagando aos
filhos do bandido uma renda superior ao salário mínimo, o que faz
parecer ser algo absolutamente absurdo, injusto e descabido.
O auxílio-reclusão (ou se você preferir, bolsa-bandido), como alguns chamam) é uma renda paga aos
dependentes de um SEGURADO que eventualmente for preso, durante o
tempo de prisão. Visa dar seguridade social NÃO À PESSOA DO PRESO, mas aos
seus dependentes (esposa, filhos menores, ou filhos maiores
incapazes). E tem mais: não é pago um benefício integral a cada um, mas é
rateado entre os referidos dependentes do segurado aprisionado. Assim, por exemplo, um auxílio bolsa-bandido de R$ 800,00 paga a uma família de um segurado com 3 filhos menores e uma esposa, caberá a cada um deles, míseros R$ 200,00 por mês!
O benefício, no meu
entender, é absolutamente condizente e compatível com a política
de seguridade social pátria que, diga-se de passagem, consta de
nossa Constituição Federal de 88, não tendo sido, portanto, criação exclusivamente do PT, a quem alguns pretendem negativamente creditar esse
benefício previdenciário. Não sou petista, não votarei em
qualquer candidato do PT (sou um ex-eleitor do PT), mas também não quero compactuar com
inverdades ou injustiças políticas.
A legislação
infraconstitucional (Lei 8.2136/91), assim prevê:
“Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.
Parágrafo único. O
requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória,
para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração
de permanência na condição de presidiário."
Note-se, por oportuno,
que o auxílio-reclusão somente é cabível em favor dos dependentes
de alguém que CONTRIBUI OU CONTRIBUIU recentemente para a
previdência e ainda mantém o se chama de “qualidade de segurado”(2),
enquanto se encontrar preso. Criminosos que não têm ou nunca
tiveram carteira assinada (criminosos com carteira assinada há
muitos, como por exemplo, o notório mensaleiro Zé Dirceu) ou que
não exercem atividade lícita remunerada, jamais farão jus a tal
benefício.
Note-se, também, que o
benefício não é dirigido exclusivamente a dependentes de
aprisionados por ASSASSINATO, mas por toda espécie de crime que
resulte em condenação ou prisão de um segurado. Portanto, serviria
até para alguém, talvez como você, leitor, que, por uma hipótese de desventura, fosse aprisionado por dirigir sob influência de álcool, acima dos limites permitidos e for, eventualmente, condenado e trancafiado nesses “spa´s”
existentes em nosso sistema prisional.
Sou absolutamente a favor
do auxílio às vítimas de crimes ou aos seus dependentes, quando
for o caso. Nesse aspecto, ponto para a seguridade social brasileira.
Já quanto aos inocentes dependentes de uma pessoa que, por uma
lamentável eventualidade, praticou um crime e foi trancafiado, a
sociedade e o governo estarão virando as costas e, talvez,
legando-lhes um bom motivo para matar ou roubar para sobreviverem!
Nesse ponto, só tenho que lamentar a maneira oportunista de um
parlamentar em angariar votos, notoriedade ou popularidade.
Não podemos usar de dois
pesos e duas medidas. Ou temos uma política de seguridade social que
realmente ampare os que dela necessitam (os filhos menores e esposas
dos SEGURADOS eventualmente aprisionados se enquadram nessa hipótese), ou teremos que nos
sujeitar a mais uma injustiça social, ou à sanha de parlamentares
oportunistas, ou a ingenuidade ou desatenção de quem acha que
aquilo que o Google retorna nas suas buscas é uma verdade absoluta!
O que falta no Brasil é a extinção da impunibilidade. Punir menores e esposas economicamente dependentes de um segurado que porventura cometeu um crime, e se encontra preso (e que contribuiu mensalmente para o sistema previdenciário), não me parece uma coisa profundamente justa, mas mais uma pirotecnia política para “jogar para a torcida”, instrumento de oportunismo que muitos parlamentares se utilizam.
Parece mentira, mas
defendo que Zé Dirceu merece, sim, que seus eventuais dependentes
recebam a tal BOLSA-BANDIDO!
VOLNEY AMARAL
(1) Matéria constante do
seguinte endereço da web: VEJA A MATÉRIA MENCIONADA CLICANDO NESTE LINK
(2) Qualidade de segurado - diz-se da circunstância que o segurado que, já tendo cumprido o período de carência de determinado benefício ou, tendo deixado de contribuir, ainda se encontra no "período de graça" (período residual), gozar e requerer benefícios previdenciários. As hipóteses são previstas no art. 15 da Lei 8.213/91:
" Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Difícil entender não é Volney? mas não podemos nivelar o assunto como se todos os encarcerados e familiares fossem como o abastado e abominável Zé Dirceu. Estou com você, parabéns.
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